|
Aviso prévio - O aviso prévio indenizado concedido no mês que antecede a data-base da categoria deve ser considerado na apuração do pagamento da indenização adicional?
O aviso prévio é computado no tempo de serviço para verificar se o empregado tem ou não direito a indenização adicional, conforme dispõe o Enunciado nº 182 TST:
"O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do art. 9 º, da Lei nº 6.708/79 ".
Para avaliar se o empregado terá ou não direito à indenização adicional, deverá ser verificado qual a data do término do aviso prévio trabalhado ou qual a data da projeção do aviso prévio indenizado (projeta-se o aviso indenizado 30 dias no tempo).
Caso o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do indenizado recaiam no mês da data-base, não será devida a indenização. Deverá ser paga, neste caso, a rescisão com as diferenças relativas ao reajuste da categoria.
Súmula 05 TST
|